SINJ-DF

LEI Nº 3.647, DE 04 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP – será percebida pelo servidor que atua no Setor de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, observado o seguinte critério relativamente à jornada de trabalho:

I – ocupante de carreira de carga horária de 30 horas semanais, cumprirá a referida carga, acrescida de seis horas quinzenais, visando a adequação da jornada de trabalho ao horário de funcionamento do NA HORA.

II – ocupante de carreira de carga horária de quarenta horas semanais, aplicar-se-á o disposto no inciso I, devendo a complementação da carga de trabalho ocorrer no órgão de origem.”

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 29 de maio de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 05/08/2005 p. 3, col. 1