SINJ-DF

LEI Nº 3.677, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

(revogado pelo(a) Lei Complementar 929 de 28/07/2017)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Vigilante)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória à instalação de reservatórios destinados a acumulação das águas pluviais em todas as edificações coletivas residenciais do Distrito Federal que vierem a ser autorizada a partir da data de regulamentação desta Lei.

Art. 1º Os novos empreendimentos imobiliários residenciais coletivos ou individuais e os novos empreendimentos comerciais e industriais com área computável construída igual ou superior a 300 m2, no Distrito Federal, ficam obrigados a dispor de coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para água da chuva. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

§ 1º A água armazenada deverá, preferencialmente, ser destinada aos aparelhos sanitários, vedando-se a sua utilização para fins potáveis.

§ 1º Excetuam-se os empreendimentos imobiliários residenciais individuais inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos do Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 – PDOT/2009. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

§ 2º O reservatório deverá ser construído de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º A adequação a que se refere o caput será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

§ 3º A instalação do reservatório é condição necessária à concessão do Habite-se.

§ 3º A instalação do reservatório é condição necessária à concessão do habite-se. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

§ 4º A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

§ 5º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água po­tável e devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

§ 6º A utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de automóveis, irrigação de jardins, limpeza, descarga de vaso sanitário, entre outros, sendo vedada a sua utilização nas canalizações de água potável. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

Art. 2º É obrigatória a instalação de vasos sanitários de baixo consumo para todas as edifica- ções coletivas residenciais que vierem a ser construídas a partir da data de regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A instalação do vaso sanitário de baixo consumo, constatada mediante a realização de fiscalização pelos órgãos competentes, é condição necessária para a concessão do Habite-se.

Art. 2º-A Os novos projetos de construção civil terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 4671 de 10/11/2011)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 31/10/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 31/10/2005 p. 2, col. 1