SINJ-DF

LEI Nº 4.671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

(revogado pelo(a) Lei Complementar 929 de 28/07/2017)

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Altera a Lei nº 3.677, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Ementa da Lei n° 3.677, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais do Distrito Federal.”

Art. 2º O art. 1º da Lei n° 3.677 de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os novos empreendimentos imobiliários residenciais coletivos ou individuais e os novos empreendimentos comerciais e industriais com área computável construída igual ou superior a 300 m2, no Distrito Federal, ficam obrigados a dispor de coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para água da chuva.

§ 1º Excetuam-se os empreendimentos imobiliários residenciais individuais inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos do Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 – PDOT/2009.

§ 2º A adequação a que se refere o caput será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

§ 3º A instalação do reservatório é condição necessária à concessão do habite-se.

§ 4º A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.

§ 5º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável e devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 6º A utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de automóveis, irrigação de jardins, limpeza, descarga de vaso sanitário, entre outros, sendo vedada a sua utilização nas canalizações de água potável.

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 3.677 o seguinte art. 2º-A:

Art. 2º-A Os novos projetos de construção civil terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento.

Art. 4º A área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório não será computada para efeito de cálculo do índice de aproveitamento.

Art. 5º A área de projeção máxima da edificação, segundo o cálculo da taxa de ocupação, será acrescentada da área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 11/11/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 11/11/2011 p. 1, col. 1