(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, que “proíbe a concessão de alvará de funcionamento para exploração de serviços de diversões e jogos eletrônicos nas condições que especifica, e dá outras providências”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, que proíbe a instalação e funcionamento de equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos numa área inferior a quinhentos metros de distância de estabelecimentos de ensino fundamental e médio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a concessão ou renovação de alvará de funcionamento para exploração de serviços de diversões e jogos eletrônicos num raio de cem metros de distância de todo e qualquer estabelecimento de ensino.
“Art. 2º Fica proibida a instalação e funcionamento de equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos, num raio de cem metros de distância de estabelecimentos de ensino fundamental e médio, ficando excluídos dessa exigência os shoppings e as rodoviárias do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 21/10/2005 p. 1, col. 1