(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)
Proíbe a concessão de alvará de funcionamento para exploração de serviços de diversões e jogos eletrônicos nas condições que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido a concessão ou renovação de alvará de funcionamento para exploração de serviços de diversões e jogos eletrônicos numa área inferior a quinhentos metros de distância de todo e qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 1º Fica proibida a concessão ou renovação de alvará de funcionamento para exploração de serviços de diversões e jogos eletrônicos num raio de cem metros de distância de todo e qualquer estabelecimento de ensino. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3686 de 21/10/2005)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3686 de 21/10/2005)
Art. 2º Fica proibida a instalação e funcionamento de equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos, numa área inferior a quinhentos metros de distância de estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Art. 2º Fica proibida a instalação e funcionamento de equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos, num raio de cem metros de distância de estabelecimentos de ensino fundamental e médio, ficando excluídos dessa exigência os shoppings e as rodoviárias do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3686 de 21/10/2005)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o financiamento de programas e projetos voltados para a ação social a serem executados pela Secretaria de Ação Social. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$1.103,52, a ser revertida para o financiamento de programas e projetos voltados para a ação social a serem executados pela Secretaria de Ação Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.288,13, a ser revertida para o financiamento de programas e projetos voltados para a ação social a serem executados pela Secretaria de Ação Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.365,03, a ser revertida para o financiamento de programas e projetos voltados para a ação social a serem executados pela Secretaria de Ação Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.417,58, a ser revertida para o financiamento de programas e projetos voltados para a ação social a serem executados pela Secretaria de Ação Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
Art. 3º O Poder executivo poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 29/07/2005 p. 1, col. 2