(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Expedito Bandeira)
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I – acrescente-se ao § 1º do art. 4º, os incisos I, II, III e IV com as seguintes redações:
“Art. 4º........................................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................................................
I – os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho;
II – a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal;
III – os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora;
IV – os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 24/11/2005 p. 2, col. 2