SINJ-DF

LEI Nº 953, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 541, de 22 de setembro de 1993, e nº 772, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de caráter complementar ao serviço convencional de transporte coletivo, não podendo suas linhas concorrerem ou serem coincidentes com as linhas do serviço convencional do STPC/DF.

Parágrafo único. A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será regulamentada pelo Poder Público, exercido para fins desta Lei, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, e sua complementaridade deverá suprir o transporte convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados.

Art. 3º Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.

§ 1º .........................................

§ 2º .........................................

Art. 4º As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor e condicionada às exigências da presente Lei.

§ 1º A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo.

I – os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

II – a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

III – os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

IV – os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

§ 2º Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições:

I – ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física;

I – ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005)

II – ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos;

III – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital;

IV – ser profissional autônomo;

V – ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel;

VI – apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;

VII – não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal;

VIII – outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.

§ 3º A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema.

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Art. 5º O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão a ele outorgada.

Parágrafo único. .........................................

Art. 7º Caberá ao Poder Público estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários do STPA, que operará em todos os setores do Distrito Federal e Região do Entorno, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

§ 1º A frota de veículo do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será fixada em 30% (trinta por cento) da frota total do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF do serviço de ônibus convencional.

§ 2º O preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido a cada 6 (seis) meses.

Art. 8º .....................................

I – registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação;

II – registrar até 3 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

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Art. 9º Não será concedida a permissão para os serviços de transporte público alternativo do Distrito Federal a veículo com idade superior a 6 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação.

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Art. 11. Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de pelo menos 4 (quatro) portas, com lotação mínima de 9 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários.

§ 1º Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e idade igual ou inferior ao substituído.

§ 2º Será obrigatória a vistoria de veículos a cada 4 (quatro) meses.

§ 3º Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais.

§ 4º Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, especialmente a padronização visual e os equipamentos específicos.

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Art. 12. Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU.

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Art. 13. .........................................

§ 1º .........................................

§ 2º .........................................

§ 3º .........................................

§ 4º Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF ficam obrigados a recolher ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU 2% (dois por cento) de sua receita operacional, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU.

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Art. 15. Fica proibido ao permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF integrar o sistema de Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

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Art. 18. Ficam os infratores a dispositivos desta Lei sujeitos, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes:

I – advertência;

II – multas, agravadas no caso de reincidência;

III – curso de reciclagem, indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;

IV – retenção do veículo;

V – lacre do veículo;

VI – apreensão do veículo;

VII – suspensão da permissão;

VIII – cassação da permissão.

§ 1º A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e de seus recursos deverá ser aprovada pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, por proposta do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, podendo sua aplicação ser cumulativa.

§ 2º Os recursos às penalidades acima mencionadas deverão ser encaminhados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no DMTU, sendo que as pecuniárias deverão ser pagas previamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 3º O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será destinado ao Fundo de Transportes previsto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

§ 4º Terá assento na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI um representante dos permissionários do STPA.

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Art. 19. Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, de acordo com as normas do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU.

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Art. 20. O Poder Público procederá as regulamentações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 2º A Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital, em especial nos termos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista.

§ 1º Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado pela Secretaria de Transportes.

§ 2º Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais:

I – multas de valor mínimo de 1 (uma) e máximo de 10 (dez) Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF;

II – reciclagem do infrator em curso especial de trânsito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU ou pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

III – vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

IV – interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;

V – cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU.

§ 3º A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior só aproveita aos incisos I, II e III.

§ 4º O produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Transportes.

§ 5º São competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei os fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do DMTU.

§ 6º Fica permitido o transporte de passageiros por veículos que conduzam funcionários sob contrato de prestação de serviço, desde que tenha autorização e siga as regulamentações expedidas pelo Poder Público.

§ 7º Os veículos apreendidos só poderão ser liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

§ 8º O Poder Público expedirá todos os atos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica criada uma Comissão para propor o reexame das penalidades impostas aos transportadores que realizaram serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, que tiveram suas Carteiras de Habilitação apreendidas e/ou cassadas por estarem realizando o transporte remunerado de passageiros, conforme prevê o Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Esta Comissão será formada no âmbito do Poder Executivo, e por ele regulamentada, devendo apresentar sua proposta no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 14/11/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1995 p. 15, col. 1