(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As especialidades de Artífice – Alfaiataria e Costuraria, Artes Gráficas, Carpintaria e Marcenaria, Eletricidade e Comunicação, Estofaria, Manutenção e Restauração de Veículos, Mecânica e Obras Civis - passam a integrar o cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com seus respectivos ocupantes.
§ 1º Fica assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a parcela correspondente à variação da remuneração decorrente da aplicação desta Lei.
§ 2º O cargo de Técnico em Saúde tem seu quantitativo de vagas reduzido no mesmo número que será acrescido no cargo de Auxiliar de Saúde em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 2º A parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada devida aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal em decorrência da aplicação da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, fica mantida nos valores vigentes em 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º Sobre as vantagens de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º da Lei nº 740, de 27 de julho de 1994 e o art. 2º da Lei nº 3.014, de 11 de julho de 2002.
Brasília, 13 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 2, col. 1