SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16098 de 29/11/1994

DECRETO Nº 26.601, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o exercício de 2006, em atendimento ao que prevê o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;

Considerando a importância de garantir a estabilidade financeira do Governo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de atender a regra esculpida no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, cabem aos gestores públicos do Governo do Distrito Federal analisarem, com atenção redobrada neste último ano de mandato, as suas demandas de modo a restringir suas despesas às de caráter absolutamente obrigatório e inadiáveis, entre outras necessárias ao regular funcionamento da máquina administrativa de forma a assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos princípios da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos, de modo que nenhum programa de interesse público deste Governo venha sofrer qualquer penalização;

Considerando o disposto na Lei nº 3.766, de 27 de janeiro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2006;

Considerando o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal - PAF, parte integrante do Contrato Nº 03/99 - STN/COAFI, firmado em 29 de julho de 1999, com o Governo Federal, especialmente as metas, compromissos e ações estipuladas; e

Considerando o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Programação Financeira mensal para o exercício financeiro de 2006, a qual visa a criar ambiente favorável para que o Tesouro Distrital tenha liquidez e, para isso, deverá ser executada na forma do disposto nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º A liberação de cotas financeiras mensais para dar o devido suporte às obrigações contraídas pelas Secretarias ou Órgãos fica condicionada aos limites estabelecidos nos Anexos de que trata o artigo anterior e desde que ocorra a efetiva realização da receita prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro em curso.

§ 1º O Valor total das notas de empenho emitidas não poderá exceder ao valor da liberação de cotas financeiras programadas para o respectivo mês, de acordo as condições previstas no caput deste artigo .

Art. 3º Todas e quaisquer transferências de recursos financeiros aos órgãos e entidades, bem assim os pagamentos a serem efetuados, ficarão condicionados à suficiente disponibilidade de caixa, para esse efeito.

Art. 4º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º Os Secretários de Estado ou Autoridades de nível equivalente e os Ordenadores de Despesas serão responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública Distrital, cabendo a eles o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 3.653, de 10 de agosto de 2005, 3.766, de 27 de janeiro de 2006, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994;

Parágrafo Único. As autoridades de que trata o caput deste artigo que ordenarem, autorizarem ou executarem atos que acarretem em assunção de obrigações devem adequar a despesa contraída ao orçamento consignado na Lei nº 3.766, de 27 de janeiro de 2006, sob pena de serem responsabilizados nos termos da legislação vigente aplicável à matéria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 24/02/2006 p. 16, col. 1