Aprova o Regimento Interno do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e incisos XXVI e XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.950, de 21 de junho de 2005.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa para efetuar convocação de reuniões do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento, quando necessário.
Art. 3º O § 3º do Art. 4º, do Decreto nº 25.950, de 21 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE QUALIDADE DA GESTÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 1º O Conselho de Qualidade da Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 25.950, de 21 de junho de 2005, tem por finalidade definir diretrizes relativas à melhoria da qualidade da gestão e do atendimento ao cidadão, visando à avaliação dos níveis de eficiência, eficácia, efetividade, a garantia da transparência e controle social da gestão e dos serviços prestados.
Art. 2º Compete ao Conselho de Qualidade da Gestão e do Atendimento do Distrito Federal:
I. estabelecer diretrizes estratégicas para a formulação e implementação de políticas de melhoria da qualidade da gestão pública e de desburocratização de forma a assegurar a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços prestados ao cidadão;
II. receber e apreciar sugestões oferecidas pelos cidadãos, para exame e possibilidade de sua aplicação, encaminhando-as aos órgãos competentes para sua implementação;
III. estimular iniciativas que propiciem a prática da melhoria da gestão pública e do atendimento ao cidadão;
IV. Estabelecer mecanismos de transparência, de prestação de contas e controle social de gestão;
V. reconhecer e premiar os órgãos e entidades da administração pública pela qualidade da Gestão e do Atendimento ao Cidadão.
Art. 3º O Conselho de Qualidade da Gestão e do Atendimento do Distrito Federal é composto de 17 (dezessete) membros e seus respectivos suplentes:
I. o Governador do Distrito Federal;
II. o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;
III. o Secretário de Estado da Fazenda;
IV. o Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;
V. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
VI. o Secretário de Estado Chefe da Agência da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
VII. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
VIII. o Corregedor-Geral do Distrito Federal;
IX. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
X. 01 (um) representante do Governo Federal, a ser indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI. 02 (dois) representantes da sociedade civil;
XII. 03 (três) representantes dos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e
XIII. 02 (dois) representantes das corporações militares do Distrito Federal.
§ 1° - Os representantes de que tratam os incisos X, XI, XII e XIII serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos titulares.
§ 3° - Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 4° O Conselho de Qualidade da Gestão e do Atendimento do Distrito Federal compreende:
§ 1° - O Plenário é constituído por todos os membros que compõem o Conselho.
§ 2° - A Presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3° - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 5º São atribuições do Plenário:
I. analisar e aprovar programas e projetos relativos à melhoria da qualidade da gestão pública e do atendimento ao cidadão;
II. analisar e aprovar os critérios propostos para a avaliação dos serviços prestados aos cidadãos;
III. analisar e aprovar os mecanismos de prestação de contas ao cidadão, por meio de publicidade dos resultados apurados na avaliação do desempenho dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV. promover e acompanhar parcerias intra e intergovernamentais, bem como com a sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, para implementação de políticas de melhoria de gestão;
V. deliberar sobre as propostas voltadas à melhoria de desempenho institucional dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI. certificar e validar os resultados da avaliação institucional dos órgãos participantes do Programa de Qualidade da Gestão e do Atendimento;
VII. exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Conselho;
VIII. deliberar sobre a criação de Câmaras Setoriais;
IX. aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse.
Art. 6° São atribuições do Presidente:
I. presidir as reuniões do Conselho;
II. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V. despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho;
VI. subscrever as resoluções do Conselho;
VII. constituir Câmaras Setoriais;
VIII. exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Conselho;
IX. conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extra-pauta, durante as reuniões do Conselho.
Art. 7° São atribuições dos Conselheiros:
I. relatar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem atribuídas;
II. discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
III. apresentar propostas para a melhoria da gestão pública, inclusive as provenientes das Câmaras Setoriais;
IV. propor alterações a este Regimento;
V. acompanhar, juntamente com o Presidente, o cumprimento das deliberações do Conselho;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas;
VII. Solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extra-pauta.
Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva:
I. executar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
II. preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
III. comunicar aos membros do Conselho a data e pauta das reuniões, por determinação do Presidente, distribuindo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
IV. secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;
V. preparar os atos e correspondências do Conselho;
VI. assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
VII. lavrar ata de cada reunião do Colegiado, que conterá exposição sucinta dos trabalhos e deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e pelos Conselheiros presentes;
VIII. coletar informações e dados de interesse do Conselho;
IX. exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Conselho;
X. Manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Conselho, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;
XI. Encaminhar aos Conselheiros cópia das atas e das resoluções baixadas pelo Conselho.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.
§ 2º - As reuniões do Conselho só se realizarão com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 3º - Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subseqüente.
Art. 10. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Qualidade da Gestão e do Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva.
Art. 11. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto de qualidade e desde que observado o disposto no § 2º, do art. 9º.
Art. 12. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. abertura dos trabalhos pelo Presidente;
II. verificação do número de presentes;
III. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV. leitura e distribuição do expediente;
V. discussão e votação da ordem do dia;
VI. leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VII. comunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VIII. comunicações gerais dos Conselheiros e do Presidente;
Parágrafo único. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da reunião subseqüente.
Art. 13. Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 14. A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I. apresentação do parecer pelo relator;
Art. 15. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 16. As decisões do Conselho serão convertidas em Resoluções.
Art. 17. O Conselho poderá convidar técnicos de notório conhecimento e experiência, representantes de instituições de relevância social, autoridades ou entidades não integrantes do Conselho para participar das reuniões, visando subsidiá-lo nos debates e decisões de matérias e assuntos de interesse do cidadão na melhoria da gestão pública e do atendimento.
Art. 18. As Resoluções do Conselho, contendo numeração seqüencial, serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 19. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Art. 20. Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposição de 1/3 dos membros do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 24/02/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 24/02/2006 p. 9, col. 1