Legislação correlata - Decreto 26401 de 25/11/2005
Dispõe sobre a criação do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando os princípios consubstanciados na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO e nos Decretos n° 25.957, de 21 de junho de 2005, e nº 25.949, de 21 de junho de 2005, que instituem respectivamente o Programa de Qualidade do Atendimento e o Programa de Qualidade da Gestão, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Governador do Distrito Federal, com a finalidade de definir diretrizes relativas à melhoria da qualidade da gestão e do atendimento ao cidadão, visando a avaliação dos níveis de eficiência, eficácia, efetividade, a garantia da transparência e controle social da gestão e dos serviços prestados.
Art. 2º Compete ao Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal:
I. estabelecer diretrizes estratégicas para a formulação e implementação de políticas de melhoria da qualidade da gestão pública e de desburocratização de forma a assegurar a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços prestados ao cidadão;
II. apreciar sugestões oferecidas pelos cidadãos, para exame e possibilidade de sua aplicação, encaminhando-as aos órgãos competentes para sua implementação;
III. estimular iniciativas que propiciem a prática da melhoria da gestão pública e do atendimento ao cidadão;
IV. estabelecer mecanismos de transparência, de prestação de contas e controle social de gestão;
V. reconhecer e premiar os órgãos e entidades da administração pública pela qualidade da Gestão e do Atendimento ao Cidadão.
Art. 3º O Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal é composto por 17 (dezessete) membros e seus respectivos suplentes:
I. o Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente do Conselho;
II. o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;
III. o Secretário de Estado da Fazenda;
IV. o Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;
V. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
VI. o Secretário de Estado Chefe da Agência da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
VII. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
VIII. o Corregedor-Geral do Distrito Federal;
IX. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
X. 01 (um) representante do Governo Federal;
XI. 03 (três) representantes da sociedade civil;
XI. 02 (dois) representantes da sociedade civil; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26400 de 25/11/2005)
XII. 02 (dois) representantes dos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e
XII. 03 (três) representantes dos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26400 de 25/11/2005)
XIII. 02 (dois) representantes das corporações militares do Distrito Federal
§ 1° - O representante de que trata o inciso X deste artigo será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2° - Os representantes de que tratam os incisos XI, XII e XIII serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos titulares.
§ 4° - Os titulares do Conselho deverão indicar seus suplentes ao Governador do Distrito Federal no prazo máximo de 30 dias após as suas nomeações.
§ 5° - Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa.
§ 6° - O mandato dos representantes de que tratam os incisos X, XI, XII e XIII será de dois anos, admitida uma única recondução.
Art. 4° A estrutura organizacional básica do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal compreende:
§ 1° - O Plenário é constituído por todos os membros que compõem o Conselho.
§ 2° - A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3° - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26594 de 23/02/2006)
Art. 5° O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
I o Prêmio de Qualidade da Gestão;
II o Prêmio de Qualidade do Atendimento;
III o ranking do atendimento e da gestão, a ser divulgado no sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa proporá ao Conselho os mecanismos, os instrumentos e os regulamentos de que tratam os incisos do artigo 6º.
Art. 8° Fica extinto o Conselho a que se refere o Decreto n° 21.599, de 05 de outubro de 2000.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 3, col. 1