SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 26401 de 25/11/2005

DECRETO Nº 25.950, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a criação do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando os princípios consubstanciados na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO e nos Decretos n° 25.957, de 21 de junho de 2005, e nº 25.949, de 21 de junho de 2005, que instituem respectivamente o Programa de Qualidade do Atendimento e o Programa de Qualidade da Gestão, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Governador do Distrito Federal, com a finalidade de definir diretrizes relativas à melhoria da qualidade da gestão e do atendimento ao cidadão, visando a avaliação dos níveis de eficiência, eficácia, efetividade, a garantia da transparência e controle social da gestão e dos serviços prestados.

Art. 2º Compete ao Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal:

I. estabelecer diretrizes estratégicas para a formulação e implementação de políticas de melhoria da qualidade da gestão pública e de desburocratização de forma a assegurar a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços prestados ao cidadão;

II. apreciar sugestões oferecidas pelos cidadãos, para exame e possibilidade de sua aplicação, encaminhando-as aos órgãos competentes para sua implementação;

III. estimular iniciativas que propiciem a prática da melhoria da gestão pública e do atendimento ao cidadão;

IV. estabelecer mecanismos de transparência, de prestação de contas e controle social de gestão;

V. reconhecer e premiar os órgãos e entidades da administração pública pela qualidade da Gestão e do Atendimento ao Cidadão.

Art. 3º O Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal é composto por 17 (dezessete) membros e seus respectivos suplentes:

I. o Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente do Conselho;

II. o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

III. o Secretário de Estado da Fazenda;

IV. o Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;

V. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;

VI. o Secretário de Estado Chefe da Agência da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;

VII. o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

VIII. o Corregedor-Geral do Distrito Federal;

IX. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

X. 01 (um) representante do Governo Federal;

XI. 03 (três) representantes da sociedade civil;

XI. 02 (dois) representantes da sociedade civil; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26400 de 25/11/2005)

XII. 02 (dois) representantes dos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e

XII. 03 (três) representantes dos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26400 de 25/11/2005)

XIII. 02 (dois) representantes das corporações militares do Distrito Federal

§ 1° - O representante de que trata o inciso X deste artigo será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2° - Os representantes de que tratam os incisos XI, XII e XIII serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos titulares.

§ 4° - Os titulares do Conselho deverão indicar seus suplentes ao Governador do Distrito Federal no prazo máximo de 30 dias após as suas nomeações.

§ 5° - Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa.

§ 6° - O mandato dos representantes de que tratam os incisos X, XI, XII e XIII será de dois anos, admitida uma única recondução.

Art. 4° A estrutura organizacional básica do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal compreende:

I. Plenário

II. Presidência

III. Secretaria Executiva

§ 1° - O Plenário é constituído por todos os membros que compõem o Conselho.

§ 2° - A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3° - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho de Qualidade de Gestão e do Atendimento do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26594 de 23/02/2006)

Art. 5° O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6 º Ficam instituídos:

I o Prêmio de Qualidade da Gestão;

II o Prêmio de Qualidade do Atendimento;

III o ranking do atendimento e da gestão, a ser divulgado no sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa proporá ao Conselho os mecanismos, os instrumentos e os regulamentos de que tratam os incisos do artigo 6º.

Art. 8° Fica extinto o Conselho a que se refere o Decreto n° 21.599, de 05 de outubro de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 3, col. 1