SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Qualquer tributo integrante do sistema tributário do Distrito Federal que não for pago até a data do vencimento ficará sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a 5% (cinco por cento) ou a 10% (dez por cento) quando, respectivamente, o débito for pago até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias corridos da data de vencimento.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 3º - A multa de mora a que se refere este artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para aplicação de multa prevista no art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 3º - A multa de mora a que se refere este artigo será aplicada, exclusivamente, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medidas de fiscalização para exigência do crédito tributário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

§ 4º - A referida multa de mora não será aplicada depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, sendo aplicáveis, neste caso, as multas previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

Art. 2º - O tributo não pago até a data de vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado.

§ 1º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.

§ 2º - Os juros de mora serão devidos até mesmo durante o período em que a cobrança do débito houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1995 p. 50, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 35 de 27/02/1996 p. 2, col. 2