SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 20575 de 14/09/1999

Legislação Correlata - Lei Complementar 271 de 29/12/1999

Legislação Correlata - Lei Complementar 277 de 13/01/2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 11 DE JULHO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17605 de 19/08/1996

Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Qualquer tributo integrante do sistema tributário do Distrito Federal não pago até a data de seu vencimento está sujeito à multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 2º - O § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 ..................................................................................................

§ 3º - O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido de:

I – 75% (setenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contado da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

II – 65% (sessenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

III – 60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV – 55% (cinqüenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

V – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada para o respectivo vencimento."

Art. 3º - O art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 18 de dezembro de 1995, fica alterado como segue:

I – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................

"§ 3º A multa de mora a que se refere este artigo será aplicada, exclusivamente, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medidas de fiscalização para exigência do crédito tributário."

II – fica acrescentado do seguinte § 4º:

"Art. 1º ..................................................................................................

"§ 4º A referida multa de mora não será aplicada depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, sendo aplicáveis, neste caso, as multas previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994."

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos tributários da Fazenda Pública do Distrito Federal, em cobrança administrativa ou judicial, constituídos até a data da publicação desta Lei Complementar, ou declarados pelo contribuinte, desde que requerido o parcelamento no prazo de sessenta dias desta publicação, conforme regulamentação. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 16 de 02/01/1997)

§ 1º - O parcelamento a que se refere o caput poderá ser concedido em até quarenta e duas parcelas para créditos até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e em até sessenta parcelas para créditos de valor superior.

§ 2º - Será concedida, mediante requerimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei Complementar, redução das multas previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes sobre créditos tributários constituídos anteriormente a 30 de março de 1996, em cobrança administrativa ou judicial, nos seguintes percentuais:

I – 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento integral, no prazo de vinte dias contado da notificação da concessão do benefício;

II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até quarenta e duas parcelas;

III – 50% (cinqüenta por cento) para pagamento entre quarenta e três e sessenta parcelas.

Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a implementar estudos para instituir programas de conversão de créditos fiscais em investimentos, com a finalidade de estimular a expansão da atividade produtiva.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1996 p. 5705, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 37, col. 1