(regulamentado pelo(a) Decreto 18366 de 26/06/1997)
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica constituído o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF como mecanismo especial de captação de receitas vinculadas à realização de ações relevantes de Assistência social no âmbito do Distrito Federal, tal como previsto no art. 14 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Art. 2º O FAS/DF tem por objetivo prover recursos e meios capazes de garantir, de forma ágil, sistemática e continuada, o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de que trata a LOAS em seu art. 14.
Art. 3º O FAS/DF fica vinculado ao órgão público local responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal e será coordenado pelo titular do órgão ou seu representante sob supervisão e fiscalização do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Art. 4º O orçamento do FAS/DF constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal e será submetido à apreciação e à aprovação do CAS/DF.
Art. 5º São competências do órgão a que está vinculado o FAS/DF, além de outras especificadas em leis e decretos:
I – gerir o FAS/DF, adotando critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF;
II – elaborar proposta orçamentária em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – submeter à apreciação e à aprovação do CAS/DF a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações em suas prioridades e metas;
IV – zelar pela exata aplicação dos recursos previstos no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, sob a fiscalização do CAS/DF;
V – encaminhar as contas e os relatórios da movimentação dos recursos do Fundo à apreciação do CAS/DF, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos;
VIII – proceder à movimentação bancária do FAS/DF.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;
II – transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme o disposto no art. 28 da LOAS;
III – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
IV – recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, loterias, campanhas e similares;
V – recursos provenientes do resultado de aplicações financeiras do Fundo realizadas na forma da lei;
VI – recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no âmbito da assistência social;
VII – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
VIII – parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;
IX – transferências de outros fundos;
X – recursos oriundos de atividades de necrópoles;
XI – outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 1º As receitas do FAS/DF serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Art. 7º Constituem ativos do FAS/DF:
I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II – direitos que vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao CAS/DF;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao CAS/DF;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º Constituem passivos do FAS/DF as obrigações de qualquer natureza que o Governo do Distrito Federal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas do FAS/DF constituir-se-ão de:
I – pagamento dos auxílios natalidade e funeral, previstos no art. 14, inciso I, da LOAS;
II – financiamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24, 25, e 26 da LOAS;
III – atendimento a ações de caráter de emergência;
IV – apoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19, incisos IX e X da LOAS;
V – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de assistência social;
VI – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de assistência social;
VII – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de assistência social;
VIII – atendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias à execução inadiável de ações emergenciais de assistência social.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem que haja dotação orçamentária própria e a necessária autorização do ordenador de despesas.
Art. 11. Para os casos de insuficiência ou omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.
Art. 12. A execução orçamentária das receitas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para atender às despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, expedirá normas regulamentando os seus dispositivos.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1995 p. 1, col. 1