SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 894, DE 02 DE MARÇO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2015, a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 900 de 14/12/2015)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 1º No prazo de até 2 dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os gestores dos fundos de que trata o caput adotarão as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a adotar as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os fundos:

I – voltados às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, aos direitos da criança e do adolescente e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;

II – instituídos em garantia de obrigações pecuniárias dos parceiros públicos nas parcerias público-privadas e destinados ao custeio e ao investimento das atividades inerentes às funções essenciais à Justiça;

III – de assistência à saúde da Câmara Legislativa;

IV – destinados ao custeio do regime próprio de previdência social;

V – oriundos de convênios.

VI - voltados a ações e programas de apoio à cultura. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 4º Os recursos financeiros de que trata o caput serão utilizados para pagamento de folha de pessoal, incluídos eventuais passivos e os encargos sociais.

Art. 2º Os recursos dos fundos serão arrecadados em conta própria, devendo o saldo ser transferido diariamente para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, não havendo a transferência em 1 dia útil, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir para a conta única distrital os saldos financeiros dos recursos de que trata o caput.

Art. 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, no prazo de 180 dias, projetos de lei revisando os fundos especiais com execução orçamentária abaixo de 50% nos dois últimos exercícios financeiros.

Art. 4º Esta Lei Complementar não altera a vinculação dos recursos, cuja titularidade e disponibilidade permanecem com os respectivos fundos.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I – o art. 79, parágrafo único, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989;

II – o art. 6°, § 1º, da Lei Complementar n° 8, de 19 de dezembro de 1995;

III – o art. 4º, caput, da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002;

IV – o art. 8º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004;

V – o art. 8º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005;

VI – o art. 16, § 1º, da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007;

VII – o art. 8º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008;

VIII – o art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009;

IX – o art. 5º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009.

Brasília, 02 de março de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 03/03/2015 p. 1, col. 1