Legislação Correlata - Decreto 20575 de 14/09/1999
(revogado pelo(a) Lei Complementar 435 de 27/12/2001)
Dispõe sobre a aplicação de juros moratórios aos tributos não pagos na data do vencimento.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° Os tributos arrecadados pelo Distrito Federal cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir da data de vigência desta Lei Complementar e que não forem pagos nos prazos estabelecidos, sem prejuízo da incidência de multas previstas na legislação tributária do Distrito Federal, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1° - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2° - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3° - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput podem ser inferiores à taxa de juros estabelecida no § 1° do art. 59 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 2° da Lei Complementar n° 7, de 18 de dezembro de 1995.
Art. 2° - Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento, incidirão, a partir da data de vigência desta Lei Complementar, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
Art. 3° - O disposto no § 2° do art. 1° aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado de tributos.
Art. 4° - A Secretaria de Fazenda e Planejamento divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput do art. 1°.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1996 p. 6050, col. 2