SINJ-DF

DECRETO N° 20.575, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 217, de 7 de junho de 1999, decreta:

Art. 1° Os tributos incidentes sobre imóvel adquirido de empresas de construção civil e de incorporações falidas, vencidos até 31 de dezembro de 1998, poderão ser pagos pelo respectivo adquirente em até 8 (oito) parcelas, atualizadas monetariamente, sem incidência de multas e juros moratórios, desde que requerido o parcelamento até o dia 6 (seis) de outubro de 1999.

Art. 2° Cabe às Divisões de Receita da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda recepcionar, instruir e decidir o pedido de parcelamento de que trata o artigo anterior.

Art. 3° As parcelas deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.

Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa, na forma a Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, e de juros, na forma da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996.

Art. 4° A falta de pagamento de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, ou de três parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda dos descontos de qua trata o art. 1º, calculada proporcionalmente às parcelas não pagas.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1999 p. 5, col. 1