SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

A VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea “a” do inciso II do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte número 3:

Art. 62. .....................................

II – ....................................

a) ...................................

3) apurado pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

Art. 2º O § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. ...............................

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:

I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;

II – não coletivos cuja área construída definida no regulamento:

a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1997 p. 10997, col. 2