Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
A VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte número 3:
Art. 62. .....................................
II – ....................................
a) ...................................
3) apurado pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.
Art. 2º O § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ...............................
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II – não coletivos cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1997 p. 10997, col. 2