(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Xavier)
Dispõe sobre o remembramento do Lote 2 aos Lotes 1 e 4 do Conjunto 5 da QS 303 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - para ampliação das instalações da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica rememorado o Lote 2 aos Lotes 1 e 4 do Conjunto 5 da QS 303 da Região Administrativa de Samambaia, destinados ao uso institucional para atividades cultual, social e educacional, a ser incorporado à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília.
Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências cabíveis para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observado o disposto na Lei nº 1.250, de 6 de novembro de 1996.
Art. 3° O Poder Executivo assegurará à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília a imediata posse do lote rememorado nos termos desta Lei Complementar.
Art 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 1, col. 2