(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)
(Autor do Projelo: Deputado Distrital Adão Xavier)
Desafeta a área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do s 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica desafetada de sua dcstinacão original, e passa à categoria de bem dominial, para uso institucional, com atividades de culto, educação e social do tipo assistência social, a área com quarenta metros por cinquenta metros, localizada entre as Ruas 72 e 87 do Conjunto F da QNL 16, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Art. 2º A desafetação da área referida nesta Lei Complementar será precedida de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e será ocupada, preferencialmente, pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, observado o disposto na Lei nº 1.250, de 6 de novembro de 1996.
Art. 3° O Poder Executivo adotará as providências necessárias, no prazo de noventa dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 29, col. 1