(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 233 de 13/07/1999)
Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, altera o uso das Quadras 01 e 03 do SHC-SW, anula o seu parcelamento, cria a SQSW 300 e CLSW 300 A e B do SHC-SW e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície de 28.675,08 m2 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e oito centímetros quadrados), localizada no entorno dos lotes das Quadras QMSW 01 e 03 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste da Região Administrativa XI, Cruzeiro, que passa a categoria de bem dominial.
Art. 2° - Fica alterado o uso do solo da área de que trata o artigo anterior, que passam a ser uso residencial.
Art. 3° - Fica alterado o projeto de urbanismo URB 96/93, seu respectivo MDE, com, a anulação do parcelamento das Quadras QMSW 01 e 03 do SHC-SW-RA XI, bem como suas normas de edificações, uso e gabarito NGB 96/93 e NGB 97/93.
Art. 4° - Fica criada a área residencial constituída da SQSW 300 e do CLSW 300 A e do CLSW 300 B, consubstanciada no projeto URB 48/97, MDE 48/97, NGB 48/97 e NGB 49/97.
Parágrafo único - Na área residencial constituída, fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área de 99.696,39 m2 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados).
Art. 5° - O poder público regulamentará a presente Lei, de modo a garantir a reformulação do parcelamento da área de que tratam os artigos anteriores.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 72, col. 2