(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterado o parcelamento do solo das Quadras Mistas Sudoeste - QMSW 01 e 03 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, que passarão a constituir-se na Superquadra Sudoeste - SQSW 300 e Comércio Local Sudoeste - CLSW 300.
Art. 2° Fica autorizada a desafetacão da área necessária ao atendimento do disposto no art. 1°, condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° Os parâmetros urbanísticos deverão seguir aqueles estabelecidos para as demais superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste obedecendo, no mínimo, ao seguinte:
I - densidade bruta máxima de quinhentos habitantes por hectare;
II - taxa de ocupação residencial máxima da superquadra de quinze por cento,
a) para a superquadra uso residencial com habitação coletiva;
b) para comércio local uso comercial, coletivo ou residencial conjugado com o uso comercial ou coletivo;
IV - número máximo de pavimentos:
a) para a superquadra pilotis mais seis pavimentos,
b) para o comércio local térreo mais dois pavimentos.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, de modo a garantir a reformulação do parcelamento da área em questão, no prazo de sessenta dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 150, de 29 de dezembro de 1998.
111º da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1999 p. 3, col. 2