(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, na Região Administrativa XII e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os Setores de Mansões Sul e Sudoeste da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - passam a denominar-se Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia.
Art. 2° Os lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de que trata esta Lei Complementar serão destinados, com prioridade, aos microempresários estabelecidos em Samambaia e aqueles que desenvolvem atividades econômicas de modo informal em Samambaia.
§1° Constitui fator de pontuação para fins de concessão dos lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico, além daqueles estabelecidos na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992, o domicílio da empresa em Samambaia.
§2° Ficam reservados cinquenta por cento dos lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia para os microempresários estabelecidos naquela Região Administrativa.
Art. 3° Os lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, inclusive os resultantes de desmembramento, quando destinados a atividades econômicas, serão alienados mediante as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992.
Art. 4° Fica assegurada a participação da Associação dos Microempresários de Samambaia no cadastramento dos microempresários interessados na aquisição de lotes e no acompanhamento da seleção dos beneficiários e na distribuição dos lotes.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de fevereiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 207, col. 2