(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica alterado o uso dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II - da Região Administrativa do Guará, RA X, que passam a ter a seguinte destinação:
III - comércio e indústrias de pequeno porte como:
f) comércio afim às atividades constantes deste artigo.
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de que trata este artigo:
II - comércio e depósito de inflamáveis;
III - atividades capazes de causar degradação ao meio ambiente.
Art. 2° O número máximo de pavimentos permitido é quatro.
§ 1° O primeiro pavimento, denominado térreo, com pé-direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros, destina-se a lojas comerciais para as atívidades definidas no art 1° desta Lei Complementar.
§ 2° O segundo pavimento destina-se a atividades vinculadas ao estabelecimento comercial ou à residência.
§ 3° O terceiro e o quarto pavimentos, edificados mediante outorga onerosa do direito de construir estabelecida pela Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, destinam-se às atividades permitidas nesta Lei Complementar.
§ 4° O subsolo, com laxa máxima de ocupação de cem por cento da área do pavimento térreo, é optativo e destina-se a garagem, carga e descarga de materiais, depósito, almoxarifado, sanitários, vestiários e serviços de permanência transitória, desde que assegurada a ventilação e a iluminação natural ou a renovação do ar por meios mecânicos providos de sistemas de funcionamento em caso de emergência.
Art. 3º A altura máxima das edificações, contada a partir da cota de soleira, é de quatorze metros, excluída a caixa d'água.
Art. 4° Fica permitido o cercamento das divisas laterais e posterior do lote não ocupadas por construção com muro, grade ou cerca de altura igual a dois metros e vinte centímetros.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1998 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 58 de 03/04/1998 p. 2, col. 1