SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 7 DE JUNHO DE 1999

(Autonlo Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Exclui a atividade que especifica em todas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica excluída da classificação de atividades prestação de serviços e hospedagem, a atividade motel, em todas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, do Distrito Federal.

Art. 2° Os lotes cuja destinação seja para a atividade motel têm que ser específicos e explicitados nos editais de licitações dos órgãos licitantes e pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 3° No caso de mudança de destinação, uso e gabarito mediante Lei Complementar específica, aprovada pela Câmara Legislativa, constará artigo contendo o cálculo para o pagamento de valor monetário da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Outorga Onerosa da Alteração de Uso, conforme os arts 46 e 52 da Lei Complementar n ° 17, de 28 de janeiro de 1997 e quando da aprovação dos Planos Diretores Locais - PDL das regiões administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A mudança de destinação, uso e gabarito de que trata o artigo anterior só será permitida sem prejuízo de outros impedimentos legais e vigentes, respeitando-se o grau de incomodabilidade das áreas residenciais, de ensino, de atividades culturais, de templos religioscs, além do exercício do direito de vizinhança.

Art. 4º Nos casos comprovados de mudança de destinação, uso e gabarito, só será concedido o alvará provisório e definitivo para as edificações caso seja comprovado o pagamento do valor em moeda corrente da outorga onerosa do direito de construir ou da outorga onerosa da alteração de uso, pelas administrações regionais e de conformidade com o que dispõe a Lei n.° 1.170, de 24 de julho de 1996, aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5° O não atendimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeita o infrator a multa a ser definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia, urbanística e ambiental.

Art. 6° Esta Lei Complementar não se aplica aos casos de aumento de potencial construtivo e alteração de uso já consolidados.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de cento e vinte dias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1999 p. 1, col. 2