(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Amplia área dos imóveis que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SGUINTE LEI:
Art. 1° O lote "C" da Área Especial da EQNP 26/30 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com a incorporação do Lote "A" do mesmo local, passa a medir 68,50 m (sessenta e oito metros e cinquenta centímetros) por 31 m (trinta e um metros), com destinação específica para atividade de culto.
Art 2° O lote "A" da Área Especial da EQNM 24/26 da mesma Região Administrativa, destinado a atividade de culto, fica acrescido do seguinte modo: 25 m (vinte e cinco metros) de comprimento por 10 m (dez metros) de largura na sua face voltada para o lote "B" da EQNM 24/26.
Art. 3° A desafetação das áreas de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização da audiência pública prevista no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4° O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias, obedecida a legislação em vigor, especialmente a Lei n° 1.250, de 6 de novembro de 1996.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1999
111º da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1999 p. 3, col. 1