(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Define critérios para suspensão de parcelamento de débito tributário.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os contribuintes que formalizaram pedidos de parcelamento de débito tributário; com fundamento nas Leis Complementares n° 191, de 21 de janeiro de 1999, n° 212, de 20 de maio de 1999 e n° 277, de 13 de janeiro de 2000, beneficiados com liminares, reconhecendo o direito a crédito tributário da mesma natureza, créditos esses que não foram objeto de pedido de parcelamento; poderão optar pela suspensão do pagamento das prestações pendentes, até decisão judicial definitiva, acrescendo-se ao débito objeto da suspensão apenas a atualização monetária correspondente ao período.
Art. 2° Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizado a baixar os atos administrativos necessários, à plena execução desta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2001
113° da República e 41º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF n° 121, de 27 de junho de 200).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2001 p. 1, col. 2