Legislação Correlata - Lei Complementar 293 de 26/06/2000
Legislação Correlata - Lei Complementar 432 de 27/12/2001
(Autores do Projeto: Vários Deputados)
Concede redução de multa e de juros moratórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os tributos devidos e vencidos até 30 de novembro de 1999, atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com os benefícios constantes do quadro anexo, desde que requerido o pagamento até quarenta e cinco dias contados da regulamentação desta Lei Complementar. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 13222 de 30/03/2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança todos os créditos tributários de competência do Distrito Federal, inclusive os ajuizados, parcelados, declarados espontaneamente e inscritos em dívida ativa.
Art. 2° Na hipótese de créditos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42, da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994, vedada a retroatividade. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 13222 de 30/03/2000)
Art. 3° A opção pelas reduções prevista nesta Lei Complementar só será formalizada com o pagamento total ou da primeira parcela dos créditos objetos do parcelamento e implicará em confissão irretratável da dívida e na expressa renúncia ao direito de postular qualquer impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como na desistência em relação aos porventura já interpostos. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 13222 de 30/03/2000)
Art. 4° O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá à data do pagamento da primeira parcela.
Art. 5° A aplicação desta Lei Complementar exclui a utilização da redução de multa prevista na Lei Complementar n° 10, de 11 de julho de 1996.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a arquivar os processos de cobrança de tributos cujo valor original seja igual ou inferior a cem UFIR, qualquer que seja a fase em que se encontre, inclusive em cobrança executiva.
Art. 7° O benefício de que trata esta Lei Complementar não aproveita aos títulos já pagos ao Distrito Federal.
Art. 8° Fica concedida a remissão dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar, bem como das multas decorrentes da cobrança de preço público nos casos de ocupação temporária de área pública para canteiros de obra, dos templos de qualquer culto, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Circulistas, incidentes sobre o seu imóvel, localizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 363 de 19/01/2001)
Art. 11. A correção prevista na Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, indexada à base da Taxa Referencial Diária, não será aplicada às dívidas referidas nesta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 13222 de 30/03/2000)
Art. 12. Fica o Secretário de Fazenda do Distrito Federal autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena execução desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
ANEXO
Projeto de Lei Complementar n° /99
Ficam reduzidos para os percentuais abaixo discriminados, os valores atualizados monetariamente de multas e juros moratórios.
FORMA DE PAGAMENTO | MULTAS | JUROS MORATÓRIOS | JUROS DURANTE PARCELAMENTO | |
FISCAL (autuação) | MORATÓRIA | |||
À vista | 2% | 1% | Zero | Zero |
Em até 06 parcelas | 3% | 3% | Zero | 0,333% a m. |
Em até 12 parcelas | 4% | 3% | Zero | 0,44% a m. |
Em até 24 parcelas | 5% | 4% | Zero | 0,55% a m. |
Em até 36 parcelas | 10% | 4% | Zero | 0,55% a m. |
De 36 parcelas até 31 de dezembro de 2003 | 15% | 4% | Zero | 0,77% a m. |
(*) Republicada por omissão do anexo, na publicação do DODF n* 10, de 14 de janeiro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/2000 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2000 p. 2, col. 1