SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1827 de 21/01/2004)

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Cria o Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente, localizado entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente, localizado entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com área definida conforme mapa anexo.

Parágrafo único. Ficam incluídas as chácaras dos lotes “P” Norte de n° 002, 041-B, 078, 087, 096- A, 104, 104-A, 105, 112, 115, 122, 125, 126-A e 128; e “P” Sul de n° 036, 142-A e 196, bem como o Condomínio Maranata, Chácara 087, “P” Norte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 577 de 17/04/2002)

Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação do solo na área de abrangência do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.

Art. 3° A criação do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente tem como objetivos:

I - promover a regularização dos lotes ocupados, evitando invasões;

II - ordenar a ocupação do solo de modo a preservar a fauna e a flora locais;

III - desenvolver social e economicamente a área, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura dos moradores e de suas famílias;

Art. 4° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar o Poder Executivo deverá:

I - efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente;

II - promover a regularização dos lotes ocupados pelos moradores em programa habitacional de interesse social;

III - promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;

IV - promover a atuação das respectivas Secretarias de Governo no apoio às atividades no local;

V - implementar programas e linhas de crédito.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas Secretarias de Governo.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado nesta data por ter sido omitido o mapa anexo, publicado no DODF n° 205, de 25 de outubro de 2000.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2000 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2000 p. 1, col. 2