SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 363, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera a Lei Complementar n° 277, de 13 de janeiro de 2000, que "Concede redução de multa e juros moratórios.".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 8° da Lei Complementar n° 277, de 13 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ..........................................................................................................

"Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar."

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2001 p. 1, col. 2