(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Altera a Lei Complementar n° 277, de 13 de janeiro de 2000, que "Concede redução de multa e juros moratórios.".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 8° da Lei Complementar n° 277, de 13 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º ..........................................................................................................
"Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2001 p. 1, col. 2