(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define índices de uso e ocupação do solo urbano, para fins de aprovação do parcelamento denominado "Condomínio Alto da Boa Vista", localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam definidos os usos permitidos e os índices urbanísticos para o Setor Habitacional Alto da Boa Vista, estabelecido pelo art. 1°, VII da Lei Complementar n° 218/99 e aprovado o parcelamento urbano denominado "Condomínio Alto da Boa Vista", apenas na parcela que foi objeto de licença prévia ambiental, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n° 017 de 1997 - PDOT, conforme o previsto no art. 4°, § 1°, I da Lei n° 6.766/79, alterada pela Lei n° 9.785 de 1999, abaixo relacionados:
I — densidade bruta máxima de ocupação do parcelamento de cinqüenta habitantes por hectare;
II - usos permitidos: residencial unifamiliar, comércio e prestação de serviço, institucional ou coletivo;
III - lotes para residências unifamiliares com o coeficiente de aproveitamento de uma vez e meia a área do lote;
IV - lotes para comércio e prestação de serviços com o coeficiente de aproveitamento de duas vezes da área do lote;
V - lotes para o uso institucional ou coletivo com o coeficiente de aproveitamento de uma vez e meia a área do lote;
VI - dimensão mínima de lotes residenciais de quinhentos metros quadrados e lotes comerciais de duzentos e cinqüenta metros quadrados;
VII - as áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, não podem ser inferiores a trinta e cinco por cento da gleba;
Art. 2° O parcelamento será implantado dentro de uma área de quinhentos e dez hectares, localizado às margens da rodovia BR-020, no Km 12,5 sentido de Planaltina para Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho - RA XIII, de acordo com o quadro de caminhamento do perímetro (anexos I e II).
Art. 3° Para garantia da execução do cronograma das obras de infraestrutura exigido pelo art. 9° da Lei n° 6.766/79, o interessado deverá apresentar, quando do encaminhamento do processo de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, uma das seguintes cauções:
II - bem equivalente, conforme art. 24 do Decreto n° 18.913, de 15 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei n° 992/95.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2001 p. 2, col. 2