(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e de uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano denominado “Condomínio Módulos Rurais Mestre D’Armas”, inserido no Setor HabitacionalMestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o Art. 4° parágrafo 1° inciso I da Lei n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Módulos Rurais Mestre D’Armas”, processo de regularização n° 020.000.764/85, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado naRegião Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – coletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas - SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IV – lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote.
§ 1° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à datade publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 2° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2001 p. 3, col. 1