Legislação Correlata - Lei Complementar 411 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 412 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 413 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 414 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 415 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 416 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 410 de 26/11/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 422 de 12/12/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 444 de 07/01/2002
Legislação Correlata - Lei Complementar 443 de 07/01/2002
Legislação Correlata - Lei Complementar 441 de 07/01/2002
Legislação Correlata - Lei Complementar 423 de 19/12/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 451 de 08/01/2002
(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova área de estudo para a implantação do Setor Habitacional Mestre D'Armas - SHMD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 3° da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, em conformidade com o disposto na Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, e em cumprimento da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, fica aprovada, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou daquelas aprovadas até a data da vigência desta Lei Complementar, a área de estudo destinada à implantação do Setor Habitacional Mestre D'Armas - SHMD.
§ 1° A área de estudo para a implantação do SHMD, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, encontra-se definida conforme mapa e memorial descritivo constantes dos anexos I e II.
§ 2° A poligonal da área de estudo definida neste artigo será objeto de estudos ambientais e urbanísticos a serem realizados, mantida a densidade definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 2° O SHMD, atendidas as legislações ambiental, agrária e urbanística, terá os seguintes índices de ocupação e uso do solo, consideradas as ocupações existentes:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II - usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial de bens e de serviços, e coletivo;
III - lotes para residências unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 da área do lote;
IV - lotes para comércio e serviços, com coeficiente de aproveitamento de 2 da área do lote;
V - lotes para uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 da área do lote;
VI - dimensão mínima dos lotes de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
Parágrafo único. Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes à data da publicação desta Lei Complementar, ocupados ou não, na área do SHMD.
Art. 3° Os parcelamentos implantados e não inseridos na área de que trata o art. 1° poderão, após a sua regularização, ser incorporados ao SHMD a ser criado conforme os parâmetros fixados no art. 2°.
Art. 4° Independentemente da aprovação da poligonal do SHMD, os projetos de parcelamento nela inseridos serão submetidos à aprovação do Poder Executivo.
Art. 5° O SHMD é declarado de interesse social para todos os fins, inclusive para a aplicação do art. 2°, § 6°, da Lei n° 6.766, de 20 de dezembro de 1979, alterada pela Lei n° 9.785, de 4 de fevereiro de 1999.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL DA ÁREA DE ESRTUDO DO SETOR HABITACIONAL MESTRE D'ÁRMAS
Localiza-se entre a Rodovia BR-020, as Rodovias DF - 128, DF-230, O Ribeirão Mestre D'Ármas e o Setor Tradicional da Cidade de Planaltina.
Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Partes das Fazendas Mestre D'Armas, Grotão e Lagoa Bonita, desmembradas do Município de Planaltina e incorporada ao território do Distrito Federal.
Começa no Vértice PI, de coordenadas N=8.272.118,3403 e E= 210.241,2443, no eixo da Rodovia BR - 020; daí, segue pelo eixo dessa Rodovia até o Vértice P2, de coordenadas N=8.272.743,2413 e E=211.310,4290, na ponte do Ribeirão Mestre D'Ármas; daí, segue pelo Ribeirão Mestre D'Ármas acima, passando pelos Vértices P3 e P4, até o Vértice P5, de coordenadas N=8.273.545,6500 e E=210.735,0500; daí segue até o Vértice P6, de coordenadas N=8.273.656,1160 e E=211.147,4740; daí, segue até o Vértice P7, de coordenadas N=8.273.756,7459 e E=211.946,0769; daí, segue até o Vértice P8, de coordenadas N=8.274.081,0452 e E=212.831,5205, no eixo da Rodovia DF- 128; daí, segue pelo eixo dessa Rodovia, até o Vértice P9, de coordenadas N=8.273.751,6902 e E=213.025,2317, no eixo da Rodovia BR - 020; daí, segue pelo eixo dessa Rodovia, passando pelo Vértice P10, até o Vértice P11, de coordenadas N=8.274.058,7225 e E=213.716,4470, na ponte do Córrego Fumai; daí, segue por esse córrego abaixo, passando pelos Vértices P12, P13, P14, P15 e P16, até o Vértice P17, de coordenadas N=8.272.168, 7306 e E= 214.477, 4212, na barra do Ribeirão Mestre D'Ármas; daí, segue por esse Ribeirão abaixo, passando pelo Vértice P18, até o Vértice P19, de coordenadas N=8.271.247,3548 e E=214.305,0223, no eixo da Rodovia de acesso a Planaltina; daí, segue pelo eixo dessa Rodovia, passando pelo Vértice P20, até o Vértice P21, de coordenadas N=8.271.297,6181 e E=213.269,8934; daí, segue até o Vértice P22, de coordenadas N=8.271.262,8882 e E=213.165,2926; daí, segue até o Vértice P23, de coordenadas N=8.271.085,1519 e E=212.968,6193; daí, segue até o Vértice P24, de coordenadas N=8.271.000,9479 e E=214.544,1978; daí, segue até o Vértice P25, de coordenadas N=8.271.163,7400 e E=211.477,5500; daí, segue até o Vértice P1 , de coordenadas N=8.272.118,3403 e E=210.241,2443, no eixo da Rodovia BR - 020, ponto de partida.
O sistema de coordenadas empregado é UTM, de 45° e Kr=1,0004658.
O presente Memorial Descritivo foi elaborado com base no croqui da poligonal Área de Estudo do Setor Habitacional Mestre D'Ármas, em anexo.
Brasília - DF, 31 de Agosto de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2001 p. 1, col. 2