(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas II”, inserido no Setor Habitacional mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para fins do que estabelece o Art. 4° parágrafo 1° inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados osíndices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas II”, processo de regularização n° 030.017.031/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2º Os usos permitidos no parcelamento são:
II - comercial: varejista e prestação de serviços;
III - coletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecido para o Setor Habitacional Mestre D’Armas, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
I - densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II - lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IV - lote de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
V - lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2,0 (duas) vezes a área dolote;
§ 1° Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar n° 376, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.
§ 2° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2001 p. 3, col. 1