(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas IV”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 9.785, de 29 dejaneiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas IV”, processo de regularização n° 030.003.529/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – coletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IV – lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote;
§ 1° Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.
§ 2° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices deocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serãoobjeto de análise e aprovação específica.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2001 p. 3, col. 2