SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 416, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso de solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano,denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas V”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 9.785, de 29 dejaneiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1999, ficam aprovados os índices deocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Estância Mestre D’Armas V”, processo de regularização n° 030.017.028/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços;

III – coletivo: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas,aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;

III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

IV – lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2.0 (duas) vezes a área dolote;

§ 1° Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.

§ 2° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2001 p. 4, col. 1