(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Estância Planaltina”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Estância Planaltina”, processo de regularização n° 020.000.738/85, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas– SHMD - na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – coletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de no mínimo 125 m² (cento e vinte e cinco).
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes aárea do lote;
IV – lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes aárea do lote;
V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes aárea do lote.
§ 1° Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudopara implantação do SHMD.
§ 2° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes àdata de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 3° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data de publicação desta Lei e que comela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seusíndices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 26/12/2001 p. 2, col. 1