(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Vivendas da Serra", inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, §1º, inciso I da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei nº 6.766, de 19 dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Vivendas da Serra", processo de regularização nº 030.002.185/90, inserido no Setor Habitacional Contagem, localiiado na Região Administrativade Sobradinho - RA V.
Art. 2° O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH-5), e na Subzona Habitacional 06 (SZH-6), definidas pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3° os usos pennitidos no parcelamento são:
II - comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;
III - institucional ou comunitário de abrangência setorial ou bairro.
Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 5 (SZH-5), e Subzona Habitacional 6 (SZH-6).
I - densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II - lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros;
III - lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas)vezes a área do lote;
IV - taxa máxima de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;
V - lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento de, nomáximo, 02 (duas) vezes a área do lote;
VI - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VII - o percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1º os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os indices deocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica;
§ 2° Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.
§ 3º Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela defmidos.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2001
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 31/12/2001 p. 3, col. 1