SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Morada”, inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Residencial Morada”, processo de regularização n° 134.000.117/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2° O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 -SZH-5 e na Subzona Habitacional 6 - SZH 6-b, definidas pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.

Art. 3° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar e coletivo;

II – comercial: varejista e prestação de serviços;

III – institucional ou comunitário: de abrangência regional.

Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III – lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V – lotes residenciais coletivos, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;

VI – lotes residenciais coletivos com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

VII - lotes residenciais coletivos, com altura máxima de edificação de 23 (vinte e três) metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;

VIII – lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IX - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

X – percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

Art. 5° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

Art. 6° Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprido em relação à área total do Setor.

Art. 7° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 8° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 17, col. 2