SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Chácara Beija Flor”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Chácara Beija Flor”, processo de regularização n° 030.006.812/95, inserido no Setor Habitacional Contagem – SHCo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2° A regularização da área de que trata esta Lei é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3° O SHCo definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 (SZH – 5) e na Subzona Habitacional 6 (SZH 6), definidas pela Lei Complementar n° 056, 30 de dezembro de 1997.

Art. 4° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;

III – institucional ou comunitário: de abrangência setorial ou bairro.

Art. 5° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997.

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III – lotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a duas vezes a área do lote;

IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V - lotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;

VI - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

VII – percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

§ 1° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

§ 2° Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.

Art. 6° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 7° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei e que com ela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta lei Complementar.

§ 1° Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.

§ 2° Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais, previstas em Lei.

Art. 9° O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I – definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;

II – definição de percentual da área parcelada, das áreas livres, do uso público e de equipamentos públicos comunitários;

III - definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 24, col. 2