(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29903 de 31/03/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho II”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho II”, processo de regularização n° 030.017.579/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Art. 2° O Setor Habitacional Contagem, definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 – SZH-5 e na Subzona Habitacional 6 – SZH-6, definidas pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3° A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;
III – institucional ou comunitário: de abrangência setorial ou bairro.
Art. 5° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
III – lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V - lotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
VI - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VII – percentual das área públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Art. 6° Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública, somente será cumprido em relação a área total do Setor.
Art. 7° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 8° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.
§ 1° Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.
§ 2° Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais, previstas em Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
I – definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;
II – definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;
III - definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 25, col. 2