(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29903 de 31/03/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Meus Sonhos”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Meus Sonhos”, processo de regularização n° 020.000.139/92, inserido no Setor Habitacional Contagem - SHCo, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2° O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 (SZH-5) e na Subzona Habitacional 6(SZH-6-b), definidas pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;
III – institucional ou comunitário de abrangência setorial ou bairro.
Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 28 de janeiro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-5) e Subzona Habitacional 06 (SZH – 06-b), observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de no mínimo 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III – lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo de 2 (duas) vezes a área do lote;
IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V – lotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
VI - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VII - o percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Parágrafo único. Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área somente será cumprido em relação área total do setor.
Art. 5° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 6° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 27, col. 2