SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31117 de 05/04/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Sobradinho Novo”, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Sobradinho Novo”, processo de regularização n° 030.011.111/90, inserido no Setor Habitacional Sobradinho - SHSN, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2° O Setor Habitacional Sobradinho Novo, definido pela Lei Complementar n° 218, de 17 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 04 (SZH 04), definida pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local Sobradinho.

Art. 3° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar e coletivo;

II – comercial: varejista e prestação de serviços de abrangência setorial ou de bairro;

III – institucionalou comunitário de abrangência local e setorial.

Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, para a Subzona Habitacional 04 (SZH – 04), com os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III – lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares.

V – lotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento, no máximo, igual a 07 (sete) vezes a área do lote;

VI – lotes residenciais coletivos, com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

VII – lotes residenciais coletivos, com altura máxima da edificação de 23 m (vinte e três metros) sendo pilotis mais seis pavimentos;

VIII – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

IX – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

X – Percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) dá área do parcelamento.

§ 1° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

§ 2° Por se encontrar consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprido em relação à área total do Setor.

Art. 4° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2002 p. 3, col. 2