SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31117 de 05/04/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Vivendas Campestre”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Vivendas Campestre”, processo de regularização n° 030.016.347/89, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2° O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH – 05) e na Subzona Habitacional 06 (SZH 06-b), definidas pela Lei Complementar n° 56 de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.

Art. 3° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;

III – Institucional ou Comunitário de abrangência setorial ou bairro.

Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e subzona Habitacional 06 (SZH 06-b), observando-se os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III – lotes residenciais unufamiliares, coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 02 (duas) vezes a área do lote.

IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V – lotes para comércio e prestações de serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

VI – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

VII – O percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

Parágrafo único. Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.

Art. 5° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 6° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2002 p. 4, col. 1