(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020098027 de 26/10/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João Carlos)
Dispõe sobre a regularização dos imóveis do setor mutirão da “M” Norte de Taguatinga-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam assegurados os benefícios da Lei n° 770/94, aos atuais ocupantes do setor mutirão de Taguatinga-DF.
§ 1° O setor mutirão de que trata o caput, fica situado nos endereços abaixo relacionados:
§ 2° Ficam doados os materiais utilizados nas edificações dos imóveis constantes do § 1°.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Quadra | Conjunto | Lotes |
QNM 34 | B 02 | 01 a 64 |
QNM 36 | A 02 | 01 a 62 |
QNM 36 | B 02 | 01 a 59 |
QNM 36 | C 02 | 01 a 54 |
QNM 36 | D 02 | 01 a 74 |
QNM 36 | E 02 | 01 a 54 |
QNM 36 | F 02 | 01 a 30 |
QNM 36 | G 02 | 01 a 40 |
QNM 36 | H 02 | 01 a 30 |
QNM 36 | I 02 | 01 a 14 |
QNM 36 | J 02 | 01 a 19 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 23/01/2002 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 78 de 30/04/2002 p. 1, col. 2