(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação dos parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Jardins do Lago Quadra I”, inserido no Setor Habitacional Jardim Botânico”, e “Condomínio Vila Vitória”, ambos localizados na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Jardins do Lago Quadra I”, processo de regularização n° 030.017.156/92 e n° 030.005.736/98, inserido no Setor Habitacional Jardim Botânico, e “Condomínio Vila Vitória”, processo de regularização n° 030.005.308/97, ambos localizados na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme Quadro de Caminhamento do Perímetro constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos nos seguintes termos:
I – densidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo 500m² (quinhentos metros quadrados) para o Condomínio Jardins do Lago Quadra I e no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados) para o Condomínio Vila Vitória;
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IV – taxa de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;
V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento 2 (duas) vezes a área do lote;
VI – lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento 1 (uma) vez a área do lote;
VII – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4º A área do parcelamento de que trata esta Lei passa a ser definida como Zona de Uso Intensivo
1 – ZUI 1, nos termos da Lei nº 1.149, de 11 de julho de 1996, obedecidos as condicionantes, restrições e exigências estabelecidas no licenciamento ambiental.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado em virtude da Mensagem nº 527/2002 de 28/06/02 do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PONTOS | COORDENADAS (UTM) | DISTÂNCIAS TOPOGRÁFICAS (M) | AZIMUTES (UTM) | OBSERVAÇÕES | |
N | E | ||||
1 | 8.240,907 | 204.549 | |||
2 | 8.241,057 | 204.421 | 197,190 | 97º33’03’’ | |
3 | 8.240,915 | 204.268 | 208,741 | 88º07’3’’ | |
4 | 8.240,081 | 204.111 | 228,484 | 91º57’01” | |
5 | 8.241,068 | 204.095 | 20,615 | 106º36’06” | |
6 | 8.240,624 | 204.286 | 483,339 | 94º31’01 | |
1 | 8.240,907 | 204.549 | 383,238 | 66º39’40” | PERÍMETRO = 1.521,607 MT |
ÁREA = 87.470,00 M2 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 13/06/2002 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 25/09/2002 p. 2, col. 2