(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada na forma que segue:
I – os incisos II a V do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .............................
II – originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001;
III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de janeiro de 2001;
IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no art. 30 desta Lei Complementar;
V – lançados de oficio até 31 de janeiro de 2001;
II – ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 1º com a seguinte redação:
Art. 1º .............................
§ 3º Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa.
§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários:
I – que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório;
II – referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal;
III – o inciso II e o § 1º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .............................
II – o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado;
...........................................
§ 1º Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II;
IV – ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2º .............................
§ 7º O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.
§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 9º Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo;
V – fica alterado o § 1º do art. 3º, acrescentando-se os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
Art. 3º .............................
§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
II – declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção;
III – prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior;
IV – no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;
V – documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física.
§ 4º A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
§ 5º O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VI – ficam alterados o caput e os incisos I, III e V do art. 4º, acrescentando-se o inciso VI com a seguinte redação:
Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com:
I – a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas;
III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente;
V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei;
VI – certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios;
VII – fica acrescentado ao art. 5º o seguinte parágrafo único:
Art. 5º .............................
Parágrafo único. Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso I do art. 1º, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e o inciso II do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
II – a Lei Complementar nº 271, de 29 de dezembro de 1999.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 25/07/2002 p. 9, col. 2