SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

(revogado pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários de que tratam as Leis Complementares nº 10, de 11 de julho de 1996, nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O atraso de uma parcela por mais de noventa dias ou de três parcelas consecutivas ou alternadas, nos parcelamentos dos créditos tributários de que tratam as Leis Complementares nº 10, de 11 de julho de 1996, nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999, não implicará cancelamento do parcelamento concedido, nem perda dos direitos aos benefícios outorgados, desde que assim requeira o interessado, antes da alteração da situação do respectivo débito.

§ 1º A autoridade competente terá trinta dias, a partir da formalização do pedido, para decidir sobre o requerimento do interessado.

§ 2º O interessado fará jus ao benefício previsto no caput se adimplir as parcelas vencidas no prazo de trinta dias, contados da data da notificação do deferimento do pedido.

Art. 2º A decisão de que trata o § 1º do artigo anterior inclui-se na competência:

I – da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos parcelamentos de créditos ajuizados a aos referentes a ressarcimentos e indenizações à Fazenda Pública do Distrito Federal;

II – da Secretaria da Fazenda, nos demais casos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 31/12/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 5, col. 2