(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes A e B, do Centro de Atividades CA 1, lotes A, B, C, D, E e F, e lotes 1 a 42 do Centro de Atividades CA 2, lote A e lotes 1 a 37 do Centro de Atividades CA 3; lotes A, F, G, H, I e K, e lotes E1, E2, J1 J2, M1, M2, B1 a B4, C1 a C4, D1 a D4, L1 a L4, N1 a N4 do Centro de Atividades CA 5; lote A do Centro de Atividades CA 6, lotes 1 a 33, do Centro de Atividades CA 7, lotes 1 a 6, do Centro de Atividades CA 8, lotes 1 a 20 do Centro de Atividades CA 9, lotes 1 a 4 do Centro de Atividades CA 10, e lotes 1 a 11 do Centro de Atividades CA 11, no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Art. 2° Os usos permitidos dispostos nesta Lei Complementar estão definidos no Decreto n° 19.071, de 6 de março de 1998, ficando classificados em atividades dos tipos:
I – R0 = lotes mais restritivos - prioridade ao uso residencial;
II - R1 = lotes de média restrição, para atividades de baixa incomodidade;
III - R2 = lotes de baixa restrição, para atividades de média incomodidade;
IV - R3 = lotes de menor restrição - atividades de maior incomodidade.
§ 1° Os níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza de incômodo.
§ 2° O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.
§ 3° A classificação das atividades dispostas no caput encontra-se especificada no anexo.
Art. 3° Fica definido como coeficiente de aproveitamento o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
Art. 4° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e de ocupação para os lotes A e B do Centro de Atividades CA 1 :
II - coeficiente de aproveitamento igual a 4,44 (quatro vírgula quarenta e quatro).
Art. 5° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 6 a 15 e lotes 25 a 38 do Centro de Atividades CA 2:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,65 (um vírgula sessenta e cinco)
Art. 6° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 37 do Centro de Atividades CA 3:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,65 ( um vírgula sessenta e cinco).
Art. 7° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A, B, C, D, E e F do Centro de Atividades CA 2:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 3,24 (três vírgula vinte e quatro).
Art. 8° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes F, H, I e K do Centro de Atividades CA 5:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 4,33 (quatro vírgula trinta e três).
Art. 9° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A e G do Centro de Atividades CA 5:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 3,24 (três vírgula vinte e quatro).
Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes E1, E2, J1, J2, M1 e M2, do Centro de Atividades CA 5:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 2,47 (dois vírgula quarenta e sete).
Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes B1 a B4, C1 a C4, D1 a D4, L1 a L4, N1 a N4, do Centro de Atividades CA 5:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 2,07 (dois vírgula zero sete).
Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 33, do Centro de Atividades CA 7:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,50 (um vírgula cinqüenta).
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 5, 16 a 23 e 39 a 42, do Centro de Atividades CA 2:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para o lote A, do Centro de Atividades CA 3:
I - uso permitido do tipo R2, com utilização preferencial para serviços de atendimento hospitalar;
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um).
Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A do Centro de Atividades CA 6 e para o lote 24 do Centro de Atividades CA 2:
I - uso permitido do tipo R1, com utilização preferencial para serviços de educação;
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um).
Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 6, do Centro de Atividades CA 8:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 17. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 20, do Centro de Atividades CA 9:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um).
Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 4, do Centro de Atividades CA 10:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 11, do Centro de Atividades CA 11:
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 20. Exclusivamente para os lotes do CA 5 fica permitida a atividade “condomínio edilício”, do tipo “apartamento conjugado”, nos termos do artigo 94 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998, e sua regulamentação.
Art. 21. Será exigida taxa de permeabilidade correspondente a um percentual mínimo de área do lote, onde será proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação, definida em regulamentação específica.
Parágrafo único. A taxa de permeabilidade será definida nos termos da regulamentação desta Lei, respeitando o coeficiente de aproveitamento exigido para o lote.
Art. 22. O número máximo de pavimentos de cada lote será o resultante da aplicação dos parâmetros do coeficiente de aproveitamento, afastamentos obrigatórios e taxa de permeabilidade.
Art. 23. A altura máxima da edificação para o Centro de Atividades, medida a partir da cota de soleira, será de 16,00 m (dezesseis metros), excluindo a casa de máquinas e a caixa d’água.
Parágrafo único. A altura máxima tratada no caput somente será atingida se não houver prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo.
Art. 24. O aumento de potencial construtivo disposto nesta Lei Complementar fica condicionado ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 13.255, de 14 de junho de 1991, Decreto n° 13.743, de 23 de janeiro de 1992, Decreto n° 15.117, de 14 de outubro de 1993, Decreto n° 18.731, de 17 de outubro de 1997, e o Decreto n° 19.458, de 24 de julho de 1998.
114º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado por conter erro no original do DODF n° 144, de 31 de Julho de 2002, conforme solicitação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 31/07/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 11/10/2002 p. 2, col. 1