Legislação correlata - Decreto 39765 de 09/04/2019
(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 9 de 12/09/2019)
Dispõe sobre a implementação do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada, que prevê a transformação de quatro unidades específicas de ensino da rede pública do Distrito Federal em Colégios da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º O projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada visa a colaboração entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao policiamento comunitário e ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz e o pleno exercício da cidadania.
§ 1º A execução do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada será realizada através da participação da Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal, na gestão administrativa e disciplinar de quatro unidades de ensino específicas da rede pública do Distrito Federal, que passarão a ser denominadas de Colégio da Polícia Militar do Distrito Federal - CPMDF, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais, índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
§ 2º As unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal que passarão a contar com o apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para execução do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada serão:
a) Centro Educacional 03 de Sobradinho;
b) Centro Educacional 308 do Recanto das Emas;
c) Centro Educacional 01 da Estrutural;
d) Centro Educacional 07 da Ceilândia.
Art. 2º Os objetivos do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada são:
I - Facilitar a construção de valores cívicos e patrióticos aos estudantes das unidades de ensino;
II - Formar os discentes com o escopo de prepará-los para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 32 e 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação em âmbito nacional;
III - Melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica - IDEB nas instituições de ensino contempladas;
IV - Buscar maiores índices de aprovação dos estudantes da rede pública de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino médio e superior, bem como maior inserção no mundo do trabalho;
V - Obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
VI - Diminuir a evasão escolar.
Art. 3º A realização do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada está fundamentada no art. 118 da lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, a qual prevê que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, através da Polícia Militar do Distrito Federal, poderá coordenar e supervisionar as instituições de ensino da rede pública de educação básica, com o propósito de atender a população, buscando uma aproximação social alicerçada nos direitos humanos e na participação comunitária.
§ 1º O projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada será implementado por meio desta Portaria Conjunta.
§ 2º Esta Portaria Conjunta transformará a gestão escolar em híbrida, sendo implantado um modelo de gestão compartilhada e assim, mantida a gestão pedagógica, em respeito ao que dispõe a Lei Distrital nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012.
§ 3º O projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada será composto pela Gestão Estratégica, Gestão Disciplinar Cidadã e pela Gestão Pedagógica, a saber:
I - Gestão Estratégica - PMDF/SEEDF;
II - Gestão Disciplinar Cidadã- PMDF;
III - Gestão Pedagógica- SEEDF.
§ 4º A Gestão Pedagógica e a Gestão Disciplinar-Cidadã possuem o mesmo nível de hierarquia no âmbito do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada.
§ 5º A Gestão Estratégica será composta pela estrutura administrativa disposta em portaria complementar.
§ 6º A Diretoria Executiva, quadro integrante da Gestão Estratégica, do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada ficará a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social.
§ 7º A Gestão Disciplinar Cidadã e a Gestão Pedagógica serão compostas pela estrutura administrativa disposta no Anexo I desta Portaria Conjunta, ficando as suas responsabilidades a cargo da SESP e da SEEDF respectivamente.
Art. 4º As Gestões Pedagógicas e Disciplinar Cidadã irão realizar suas atividades de maneira autônoma e independente, conforme suas atribuições, e buscarão sempre o apoio da outra, em atenção ao princípio da gestão democrática do ensino público.
§ 1º As decisões decorrentes de cada gestão não estão condicionadas à aprovação da outra, no entanto, deverão ser levadas à sua submissão, com o devido dever de consideração.
Art. 5º O projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada seguirá as Diretrizes Curriculares da Educação, com inserção de disciplinas inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, banda de música, musicalização, esportes e ordem unida, objetivando o bem-estar social.
Art. 6º Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao gerenciamento das Instituições de Ensino que passarão a ser denominadas "Colégios da Polícia Militar" continuarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação, todavia as funções comissionadas relativas à Gestão Disciplinar Cidadã serão custeadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º As funções comissionadas referentes à Gestão Disciplinar Cidadã compreendem:
I - Comandante, símbolo DF-14;
II - Subcomandante, símbolo DF-13;
III - Coordenador Disciplinar, símbolo DF-12;
§ 2º As funções de instrutor e monitor serão exercidas, preferencialmente, por policiais militares com restrição médica ao serviço operacional, policiais militares designados e policiais militares que estiverem em Prestação de Trabalho por Tempo Certo - PTTC.
§ 3º Os policiais militares que se enquadrarem nas hipóteses do parágrafo anterior não fazem jus ao recebimento da remuneração referente ao cargo em comissão.
§ 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública providenciará o remanejamento das funções comissionadas, além de poder readaptar policiais militares com restrição médica ao serviço operacional para a execução do projeto piloto.
§ 6º O policial militar da ativa que realizar as funções de monitor disciplinar ou instrutor disciplinar terá direito à remuneração correspondente ao símbolo DF-12.
Art. 7º As unidades de ensino que farão parte do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada deverão formular, aprovar e implementar um plano de gestão que garanta à Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Militar do Distrito Federal autonomia para realizar a gestão administrativa-disciplinar, em atenção ao art. 5º da Lei Distrital nº 4.751/2012.
Parágrafo único. Nenhuma unidade de ensino da rede pública do Distrito Federal será obrigada a fazer parte do projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada, no entanto, caso for de sua vontade participar, deverá cumprir com o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º A criação do programa Escola de Gestão Compartilhada dependerá de lei específica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Esta Portaria Conjunta abrangerá apenas as quatro unidades de ensino contempladas pelo projeto piloto Escola de Gestão Compartilhada.
Art. 10. As partes poderão, a qualquer momento e unilateralmente, denunciar a presente Portaria Conjunta.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Educação
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2019 p. 4, col. 2